Processo 0000653-09.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000653-09.2026.5.09.0133
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ACC 0000653-09.2026.5.09.0133 AUTOR: SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA RÉU: EDGAR JUSTINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7427ad proferida nos autos. DECISÃO   1. A parte autora classificou a presente ação como rito ordinário (ACC), mas só pretende o acesso a provas documentais envolvendo os contratos dos empregados da categoria profissional. O pedido de interrupção da prescrição não altera o rito. Retifique-se a autuação processual para constar a classe processual Produção Antecipada de Prova - PAP.   2. Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova documental, em que o requerente pretende que a requerida exiba nos autos os documentos referentes ao cumprimento de obrigações trabalhistas dos seus empregados para aferir a necessidade de eventual ação trabalhista e para possibilitar a liquidação dos pedidos prevista pela nova petição inicial instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17 - vigente desde 11-11-2017). A produção antecipada de provas não se restringe a casos de urgência e probabilidade do direito, que não foram demonstrados, porque pode ser feita no processo trabalhista também no caso em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nas hipóteses do inc. III do art. 381 do CPC, como alega o requerente. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT-9:   PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SUBSIDIAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Esta E. Turma firmou o entendimento de que para a procedência da ação de produção antecipada da prova é necessário que a parte autora indique, ainda que de forma sucinta, os pedidos ou temas relacionados às provas pretendidas. O reclamante elencou os documentos que pretende que sejam apresentados pela parte ré e justificou seu pedido. Assim, restou suficientemente demonstrada a necessidade da produção antecipada da prova pretendida pelo autor, com indicação dos temas relacionados às provas pretendidas e das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 382 do CPC/2015. Recurso do autor provido no particular. PROCESSO nº 0001390-14.2020.5.09.0653 (ROT) - 3ª Turma – Rel.: Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL - Data de julgamento: 17 de março de 2021.   Comprovada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses legais, o acesso à prova buscada é direito subjetivo do interessado, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento e ORDENO à requerida que apresente os seguintes documentos, relativos aos últimos 5 anos:   a) Livro de Registro de Empregados, bem como RAIS/CA-GED/E-Social/SEFIP; b) Cópia de Recibos de Pagamento/holerite dos empregados; c) Cópia do contrato de convênio médico dos trabalhadores e seus dependentes; d) Comprovante de recolhimento de FGTS; e) Comprovantes de pagamento de ticket-refeição e/ou diárias de viagem; f) Comprovante da contratação de apólice de seguro de vida; g) Cópias dos registros de controle de jornada de trabalho dos representados pelo sindicato autor(motoristas, ajudantes, operadores de empilhadeira, autopropelidos etc., e profissionais mencionados no art. 235-C, § 17, da CLT); h) Controle e instrumento de implementação de banco de horas e controle do respectivo saldo; i) Cópias dos TRCT; e j) Comprovantes de recolhimento de contribuições de natureza sindical;  …

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