Processo 0000653-11.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000653-11.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000653-11.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: GBO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: A C CARRETEIRO COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed8ffd proferido nos autos.   DESPACHO PJe - JT     Verifica-se da petição inicial a formulação de pedidos que, tal como deduzidos, revelam-se juridicamente inadequados, impondo-se a determinação de emenda, nos termos da legislação processual vigente, a fim de sanar vícios que podem comprometer o regular desenvolvimento do feito. Verifica-se a formulação de pedidos cumulados de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Novamente, entretanto, o art. 193, § 2º, da CLT é expresso ao vedar a percepção cumulativa dos referidos adicionais, assegurando ao empregado apenas o direito de opção pelo que lhe seja mais favorável. Aliás, neste sentido é a Tese Fixada pelo TST no IRR 017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. Tese: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, a manutenção de pedidos cumulados, sem observância da vedação legal, compromete a clareza e a adequação da postulação, em afronta ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, bem como ao art. 322 do CPC, que exige pedidos certos e determinados. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, I, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que:  Proceda à retificação dos pedidos relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade, adequando a postulação à vedação contida no art. 193, §2º, da CLT, mediante expressa opção por um dos adicionais; neste particular, tendo em linha de conta que a opção a ser feita igualmente impacta no valor a ser atribuído à causa, deve ser providenciada a retificação pertinente. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento parcial da petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC c/c o art. 769 e 840, §1º, esses da CLT, ficando extinto o processo neste particular sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Intime-se. SANTAREM/PA, 09 de junho de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.B.O.

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