Processo 0000653-12.2023.8.27.2736
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000653-12.2023.8.27.2736/TO REQUERENTE : NEIDE NUBIA RIBEIRO MENDES SANTANA ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Ponte Alta do Tocantins, no qual as partes se manifestaram acerca dos valores devidos e das retenções legais. O Município requerido, por meio da petição do evento 155 , informou a existência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo PREVIPONTE, bem como a incidência de contribuição previdenciária no percentual de 14% (quatorze por cento), nos termos da Lei Municipal nº 07/2021. Requereu, ainda, a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), salvo comprovação de isenção, indicando, inclusive, dados bancários para repasse ao fundo previdenciário. A parte exequente, por sua vez, no evento 147, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, pugnando pela não incidência de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, por serem destinados à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, bem como sobre os valores devidos à autora, sob alegação de enquadramento em faixa de isenção. É o relatório. Decido. 1. Da contribuição previdenciária (RPPS) É incontroverso que o Município requerido possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo possível, em tese, a incidência de contribuição previdenciária. Todavia, a controvérsia reside no momento da retenção . A jurisprudência é firme no sentido de que a dedução da contribuição previdenciária em execuções contra a Fazenda Pública deve ocorrer no momento do pagamento pela entidade devedora , e não na fase de liquidação, cumprimento ou levantamento judicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DA RETENÇÃO. PAGAMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo adequada a via eleita. 4. A retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda ocorre no momento do pagamento, conforme disciplina administrativa (Portaria nº 2673/2024, art. 58), não sendo exigida a discriminação prévia na fase de liquidação. 5. O valor bruto homologado não configura excesso de execução, pois representa o crédito integral do exequente, sobre o qual incidirão as retenções obrigatórias na fase de pagamento. 6. A sistemática de expedição de requisitórios em valor bruto assegura a correta apuração do valor líquido a ser recebido pelo credor, sem prejuízo ao erário. 7. O PREVIPONTE não possui interesse jurídico direto na demanda, mas apenas interesse econômico reflexo, sendo indevida sua intervenção como terceiro, nos termos do art. 119 do CPC. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que a retenção previdenciária ocorre no pagamento e de que o fundo previdenciário não detém legitimidade para intervir na execução. 9. Não se verifica litigância de má-fé, uma vez que o agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer. 10. São devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…
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