Processo 0000653-12.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000653-12.2025.5.05.0341 RECORRENTE: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-12.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. GRUPO ECONÔMICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante busca o reconhecimento de grupo econômico e outros pedidos. A reclamada busca a reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade, multa por descumprimento de obrigação de fazer, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o reconhecimento de grupo econômico; (ii) estabelecer a validade do regime 12x36 e pagamento de horas extras; (iii) determinar o direito ao adicional de periculosidade; (iv) analisar a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer; (v) verificar a aplicação da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de grupo econômico, considerando a ligação entre as reclamadas e a comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. 4. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de descaracterização do regime 12x36, em razão da validade da norma coletiva e da ausência de prestação habitual de horas extras. 5. Confirma-se o direito ao adicional de periculosidade, considerando que a atividade do reclamante se enquadra no item 1 do Anexo 3 da NR 16. 6. Mantém-se a sentença quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da razoabilidade da multa fixada. 7. Mantém-se a sentença quanto à aplicação da multa do art. 477 da CLT, em razão da entrega intempestiva dos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido para reconhecer o grupo econômico e recurso da reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. A existência de grupo econômico pode ser reconhecida diante da demonstração de ligação entre as empresas e da comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de trabalho 12x36 quando há previsão em norma coletiva. 3. É devido o adicional de periculosidade para profissionais de segurança expostos a roubos ou outras espécies de violência física, conforme NR 16. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando há pagamento tempestivo das verbas rescisórias, mas a entrega dos documentos é intempestiva, conforme entendimento do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º, art. 193, II, e art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente nº 127. SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE ADMINISTRACAO ESPECIALIZADA E…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.