Processo 0000653-12.2026.5.11.0017
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000653-12.2026.5.11.0017 REQUERENTE: MULLER OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: T N NETO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f04d2 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação de cálculos da reclamada, em que esta relata excesso de execução quanto às custas judiciais e aos parâmetros de correção monetária - ID. 76e69f0 Em oportunidade de manifestação, o reclamante arguiu que a empresa não elencou os valores de honorários de sucumbência em sua planilha - ID. d7e223a. Examino. Historiando os autos, verifico que os padrões de atualização monetária foram estabelecidos na sentença de ID. 5090d92, em que se definiu que atenderiam: "a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art.39, da Lei 8.177, de 1991);caput b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC. c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária,será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, doCódigo Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil" Com efeito, em análise da planilha autoral e considerando a data do ajuizamento da ação (9/1/2025), entendo que o item c do trecho acima transcrito deve ser aplicado à correção monetária. Desse modo, percebe-se que o credor não utilizou da forma correta os índices previstos no título executivo, a exemplo do juros SELIC (Fazenda Nacional) a partir de 9/1/2025. Logo, acolho as razões da empresa nesse ponto. Lado outro, quanto às custas judiciais, é de notório conhecimento jurídico que a fase de conhecimento apura apenas o valor provisório, uma vez que o montante final da condenação será concretizado na fase de execução. Desta forma, as custas são obrigatórias pelo valor definitivo do crédito trabalhista, porém a quantia já depositada deverá ser abatida do total. Contudo, já houve a quitação das custas judiciais em ID. em atenção à quitação do valor de R$ 140,00 (ID. a5d3f18 - proc. 0000018-65.2025.5.11.0017), de modo que a sua cobrança não é devida. Diante das razões acima aduzidas, resolvo homologar os cálculos de liquidação da empresa (ID. 73d7a8e), ressalvando-se quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, os quais devem constar na nova apuração, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada válida a planilha de liquidação do exequente. Em seguida, fica a executada T N NETO EIRELI - EPP citada para pagar o crédito trabalhista remanescente, dentro do prazo de 48h, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a execução provisória seguirá até a penhora, consoante veiculado no art. 899 da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULLER OLIVEIRA DE SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.