Processo 0000653-16.2025.8.16.0095

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000653-16.2025.8.16.0095
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irati
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000653-16.2025.8.16.0095 Processo:   0000653-16.2025.8.16.0095 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   16/03/2025 Autor:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima:   ESTADO DO PARANÁ Réu:   AGUINALDO DA SILVA BONFIM   SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra AGUINALDO DA SILVA BONFIM, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 306, caput, c/c §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/97, nos seguintes termos: “No dia 16 de março de 2025, por volta das 20h15min, em via pública, mais precisamente na Rua Conselheiro Zacarias, centro, neste Município de Irati/PR, o denunciado AGUINALDO DA SILVA BONFIM, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor GM/Astra, placas CRK-4834, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Boletim de Ocorrência n° 2025/339031 – item sequencial n° 1.13; Termos de Depoimento/Mídias Digitais – item sequencial nº 1.5/1.6/1.7/1.8). Apurou-se que, por ocasião do fato, após receberem a informação de que um veículo estaria parado sobre uma rotatória, guardas municipais visualizaram o veículo com as características repassadas transitando em ziguezague na via pública. Realizada a abordagem, o denunciado foi identificado como sendo o condutor do veículo, constatando-se que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, razão pela qual foi encaminhado para a realização do teste etilômetro, que atestou concentração de álcool por litro de ar alveolar em 1,18 mg/L (item sequencial n° 1.9)”. A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2025 (mov. 36.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 48.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (mov. 57.1). Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Por fim, o acusado foi interrogado (mov. 97.2/97.3/113.1). Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 168/2018, com suas alterações e inclusões. Oferecidas as alegações finais, o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado AGUINALDO DA SILVA BONFIM, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, c/c §1º, inc. I, da Lei n° 9.503/97 (mov. 118.1). Por sua vez, a defesa do acusado AGUINALDO DA SILVA BONFIM requereu em alegações finais (mov. 135.1): “1) A absolvição do acusado AGUINALDO DA SILVA BONFIM, com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal; 2) Na eventualidade de o acusado vir a ser condenado requer que a pena seja aplicada no mínimo legal; 3) Que o regime inicial de cumprimento de pena seja o regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”. É o relatório (art. 381, I e II, do Código de Processo Penal). Passo à fundamentação.…

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