Processo 0000653-17.2026.8.16.0051
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000653-17.2026.8.16.0051 Processo: 0000653-17.2026.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.882.876,99 Autor(s): JOVENALDO MORAIS DA SILVA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito bancário e rural, cumulada com ação mandamental e declaratória de prorrogação de contratos, e condenatória de restituição da valores de contratos liquidados, com pedido de tutela provisória de urgência inaldita altera parts (art. 300, cpc) para a prorrogação precária das cédulas sub judice, manutenção da posse dos imóveis rurais e para a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito proposta por JOVENALDO MORAES DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP. Sustenta, em síntese, a autora, que a presente demanda foi ajuizada por produtor rural em face de cooperativa de crédito, visando o reconhecimento da natureza rural de diversas operações financeiras contratadas, a revisão dos encargos cobrados e a prorrogação das dívidas em razão de dificuldades financeiras decorrentes de frustrações de safra. Sustenta o autor que exerce atividade agropecuária no Município de Barbosa Ferraz/PR e que os contratos celebrados com a requerida, embora alguns formalmente classificados como Cédulas de Crédito Bancário, foram integralmente destinados ao custeio, investimento, manutenção e reorganização de sua atividade rural. As operações discutidas foram agrupadas em três categorias: (i) contratos expressamente vinculados ao crédito rural; (ii) contratos formalmente bancários, mas materialmente destinados à atividade agropecuária; e (iii) contratos já liquidados, nos quais alega ter havido cobrança de encargos superiores aos devidos. Afirma que os recursos obtidos foram empregados exclusivamente na atividade produtiva rural, estando as operações vinculadas à aquisição de maquinário, investimentos pecuários, recuperação de pastagens e custeio agrícola, com garantias constituídas sobre imóveis rurais e vencimentos compatíveis com os ciclos produtivos. Alega, ainda, que sofreu sucessivas perdas produtivas em decorrência de eventos climáticos adversos, circunstância que teria provocado expressiva redução de receitas e acentuado aumento do endividamento, conforme demonstrado por documentos fiscais e laudos técnicos acostados aos autos. Relata que formulou pedido administrativo de prorrogação das dívidas antes do vencimento das obrigações, instruindo-o com documentação comprobatória de sua incapacidade temporária de pagamento, mas que o pleito foi indeferido pela cooperativa de forma genérica e sem análise adequada dos elementos apresentados. Defende que a situação não decorre de inadimplemento voluntário, mas de incapacidade financeira temporária causada por fatores externos e imprevisíveis, motivo pelo qual faz jus à prorrogação das operações e à aplicação das normas protetivas do crédito rural. Ao final, requer o reconhecimento da natureza rural das operações contratadas, a declaração do direito à…
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