Processo 0000653-19.2022.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000653-19.2022.5.05.0017 RECLAMANTE: CLEITIANE BASTOS DE ALMEIDA RECLAMADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b2cd9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO: DMA DISTRIBUIDORA S/A, reclamada, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com CLEITIANE BASTOS DE ALMEIDA, reclamante, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. 444d23b. A reclamante não se manifestou. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que conferiu os pontos impugnados. A impugnação é tempestiva. Este é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: DO CARTÃO DE PONTO APURADO Entende a reclamada “Equivocados os cálculos apresentados no que tange a fixação da jornada praticada pela reclamante (...) Observa-se que a obreira pretende fixar a jornada laboral de forma unilateral, o que não se sustenta, uma vez que o comando exequendo é claro ao reconhecer a validade dos cartões de ponto acostados aos autos (...) Oportuno ressaltar também que ao fixar a jornada a reclamante não observa os dias de afastamento da reclamante apurando labor em dias que a reclamante estava afastada, conforme ficha de registro apresentada nos autos” Com razão. A Sentença de Id 399e0cf determinou que "Na liquidação das horas extras, devem ser observados: 1) A jornada registrada nos cartões de ponto acostados;" e "Por fim, devem ser excluídos os dias não trabalhados, tais como férias, licenças prêmio, licenças médicas, faltas etc." E do exame dos cartões ponto elaborados pela obreira vê-se que foi lançada a jornada descrita na inicial e não aquela consignada nos cartões ponto, o que deve ser corrigido. Também devem ser observados os afastamentos e licenças constantes da ficha de registro de Id e446027. DOS VALORES PAGOS Alega a impugnante que “ que nos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 a reclamante deixou de deduzir os valores pagos a título de adicional noturno. Contudo, ao se analisar os demonstrativos de pagamento constantes dos autos, verifica-se a existência de valores que devem ser compensados, (...) Oportuno ressaltar que a r. Sentença foi expressa ao determinar a dedução de valores pagos sob o mesmo título (…)” A ficha financeira de Id 1dca08e acusa o pagamento de adicional noturno nos seguintes valores: Dez /2020 - R$ 7,17 (fl.203); Jan/2021 - R$ 6,96 (fl. 204) e Fev/2021 - R$ 4,75 (fl.206). A insurgência, portanto, deve ser acolhida, com a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno no período em comento. PARAMETRIZAÇÃO DA SELIC. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS Observa a reclamada que “a reclamante considerou a SELIC como critério de correção monetária (...) Entretanto, o critério utilizado deve ser revisto, posto que a SELIC deve ser parametrizada como fator de juros moratórios, nos exatos termos da decisão do STF na ADC 58. Frisa-se que da forma realizada na apuração, nos casos em que há valores a serem apurados a título de Imposto de Renda, há uma afronta ao disposto na OJ. 400 da SDI 1 do TST (...) Por fim, alega a impugnante que “como é cediço, por ser fato público e notório, em julgamento conjunto da ADI 6021 e da ADC 59 realizado em 18/12/2020, o Pleno do STF utilizou a técnica de "interpretação conforme à Constituição” para determinar…
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