Processo 0000653-20.2026.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000653-20.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: NAILMA DOS SANTOS SALVADOR RECLAMADO: RUBERLANDIA BENIGNO DE SOUZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3273ec proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA 1. Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por NAILMA DOS SANTOS SALVADOR em face de RUBERLANDIA BENIGNO DE SOUZA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (ATACADÃO), pleiteando, em sede de tutela de urgência, a declaração de rescisão indireta, a baixa na CTPS, a liberação de FGTS e a entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. Alega a autora, em síntese, ausência reiterada de recolhimento dos depósitos de FGTS e atrasos habituais no pagamento de salários. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, à luz do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observo que a parte autora colacionou aos autos documentos que, em exame de cognição sumária, indicam a ausência de depósitos fundiários por períodos expressivos da contratualidade. Tal fato, somado à alegação de mora salarial, guarda consonância com a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 70, que reconhece o descumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS como falta grave apta a justificar a rescisão indireta. Quanto ao perigo de dano, este é evidente, dada a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de a trabalhadora acessar o Fundo de Garantia e o benefício do seguro-desemprego para garantir seu sustento e o de seu núcleo familiar imediato após a ruptura contratual. Entretanto, ressalto que a declaração judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, por envolver o exame de mérito sobre a conduta patronal e a análise de eventuais defesas em contraditório, demanda dilação probatória. Assim, não cabe, neste momento processual, antecipar a declaração definitiva da rescisão, mas é possível assegurar os efeitos práticos da cessação contratual até o julgamento final. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar: Liberação de FGTS: Expeça-se alvará judicial ou ofício eletrônico (via sistema Conectividade Social) para que a parte autora possa realizar o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS.Seguro-Desemprego: Ante a controvérsia sobre a modalidade rescisória, INDEFIRO, por ora, a expedição de guias para o seguro-desemprego, medida que será reavaliada após o contraditório ou em sentença, para evitar prejuízo ao erário caso a rescisão indireta não seja confirmada.Anotação na CTPS: A baixa na CTPS deverá aguardar a sentença de mérito, a fim de evitar duplicidade de anotações ou retificações desnecessárias, ressalvado o direito de a secretaria realizar a anotação futuramente, caso confirmada a rescisão. Ademais: Intimem-se as partes desta decisão.Inclua-se o feito em pauta.Cite-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAILMA DOS SANTOS SALVADOR
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