Processo 0000653-26.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000653-26.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000653-26.2025.5.06.0101 RECORRENTE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: ANDERSON LUIS SILVA ELIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac17a0 proferida nos autos. ROT 0000653-26.2025.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON LUIS SILVA ELIAS BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153)   RECURSO DE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id d269a99; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id adef04f). Representação processual regular (Id 2436366). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5357069: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5357069: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c485a87: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id eaa5a5b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5011b97: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “De início, registre-se que a invocação do art. 71, § 4º, da CLT não revela interesse recursal, pois a sentença não reconheceu irregularidade quanto ao intervalo intrajornada nem condenou a ré sob tal fundamento. A condenação em horas extras assentou-se em dois fundamentos autônomos: o cômputo, como jornada, do tempo despendido antes do registro de entrada e após o registro de saída com troca de uniforme e acesso às dependências da empresa; e a invalidade do regime de compensação adotado. Quanto ao primeiro aspecto, a prova oral emprestada, utilizada sem oposição, autoriza a manutenção da sentença. O conjunto probatório revela que os vigilantes chegavam ao trabalho à paisana, guardavam e vestiam o uniforme nas dependências da empresa e, até alcançarem o relógio de ponto, necessitavam transpor sucessivas barreiras de acesso em sistema de eclusa, com submissão a procedimentos de segurança. Ao término da jornada, o procedimento era repetido em sentido inverso, inclusive com entrega do armamento e retirada da farda. A testemunha indicada pelo autor descreveu com riqueza de detalhes esse percurso e estimou em dez a quinze minutos o tempo gasto em cada um dos trajetos. Já a testemunha indicada pela ré, embora tenha procurado minimizar a duração do procedimento, confirmou a estrutura física narrada, a existência de controle de acesso, a distância entre o alojamento e o relógio de ponto, a necessidade de troca de roupa no estabelecimento e a impossibilidade de acesso aos setores internos antes da marcação. Nesse contexto, o arbitramento de quinze minutos antes do registro de entrada e quinze minutos após o registro de saída mostra-se razoável e adequadamente lastreado na prova dos autos. A conclusão também encontra amparo normativo. O art. 4º, caput, da CLT considera como de…

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