Processo 0000653-28.2026.8.17.2140

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000653-28.2026.8.17.2140
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000653-28.2026.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA NPU: 0000467-39.2025.8.17.2140 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO movida por MARIA HELENA BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, buscando a obtenção do registro de óbito de sua falecida mãe, sob o fundamento de que, passado um período, não foi possível realizar o assentamento do óbito de MARIA ENI SERAFIM. Pede, ao final, a procedência do pedido para que seja suprida a falta do assentamento. Juntou documentos pertinentes à instrução do feito, como declaração de óbito, seus documentos pessoais, e comprovante de residência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se, na hipótese dos autos, que se trata de ação de suprimento de registro de óbito, na qual o requerente se ampara na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973). E assim estabelece o caput do art. 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O registro de óbito é necessário à ordem pública tanto quanto o do nascimento. A identificação do morto é relevante, pela repercussão no campo do direito. Só por exceção pode alguém ser enterrado sem ter sido previamente identificado. In casu, é pretendido o suprimento do óbito de MARIA JOSÉ DA SILVA, cujo falecimento, segundo a petição inicial se deu em 11 de maio de 2026. As provas nos autos não deixam dúvida de que o fato ocorreu, especialmente pela cópia da declaração de óbito juntada aos autos no ID 242441900. Nos termos no art. 79 da Lei de Registros Públicos: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Há simbiose no cotejo entre as informações lançadas na inicial e a prova oferecida. Deve-se ressaltar, também, que inexiste qualquer vestígio ou insinuação de inidoneidade do presente pedido, de que busque finalidade escusa ou prejudicar terceiros. Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a lavratura do assento de óbito de MARIA ENI SERAFIM, cujos demais dados deverão ser…

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