Processo 0000653-29.2009.8.17.1330

TJPE • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0000653-29.2009.8.17.1330
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000653-29.2009.8.17.1330 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: INALDO DE MELO LIMA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de INALDO DE MELO LIMA, tendo por objeto imóvel rural necessário à implantação de trecho da Ferrovia Transnordestina, especificamente o segmento Salgueiro (PE) – Porto de SUAPE (PE). A petição inicial narra que a atuação do Estado de Pernambuco decorre de um Convênio de Cooperação Técnica e Financeira (DIF/TT nº 282/2007) firmado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, uma autarquia federal. Por meio desse convênio, o DNIT delegou ao Estado a competência para promover as desapropriações necessárias às obras da ferrovia, incluindo o ajuizamento das ações judiciais pertinentes. A área objeto da lide foi declarada de utilidade pública por meio da Portaria DNIT nº 868, de 1º de agosto de 2008. Inicialmente, a área a ser desapropriada foi descrita como um terreno de formato irregular com 2,07 hectares (ha), localizado entre as estacas 13.040 + 11,80 e 13.053 + 10,90, do subtrecho SPS 01. O valor da indenização ofertado foi de R$ 1.142,70 (mil, cento e quarenta e dois reais e setenta centavos), conforme laudo técnico que acompanhou a inicial (ID 103231027). Deferida a liminar de imissão na posse (ID 103226910 e 103231595), condicionada ao depósito judicial, o Estado de Pernambuco efetuou o pagamento (ID 103226913 e 103231603). O mandado de imissão de posse e citação foi expedido (ID 103226911 e 103231598). O oficial de justiça certificou a imissão na posse, mas não localizou o expropriado para citação, informando que ele estaria preso (ID 103226911, p. 3). Posteriormente, o Estado de Pernambuco peticionou (ID 103232463 e 103228628), requerendo a emenda da petição inicial. Informou a necessidade de acréscimo da área a ser desapropriada, que passou a ser de 2,41 hectares, localizada na Fazenda Mata do Juazeiro, e a inclusão de novas benfeitorias. Em razão dessa modificação, o valor da indenização foi recalculado para R$ 9.893,40 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), conforme novo laudo técnico anexado (ID 103232463, p. 3-4). Em audiência de conciliação (ID 103228623 e 103232461), as partes não chegaram a um acordo, pois o expropriado alegou a existência de benfeitorias não contempladas no laudo revisado. Na mesma oportunidade, o expropriado esclareceu que o imóvel objeto da ação se chama Fazenda Agreste ou Mata do Juazeiro, e não "Camaubinha", como constava em laudos anteriores. Diante do erro na individualização do imóvel, este Juízo proferiu decisão (ID 103230555 e 103232472) tornando sem efeito a primeira decisão de imissão de posse e todos os atos subsequentes. Na mesma decisão, reconhecendo a correta individualização do bem e a instrução adequada do pedido de emenda, deferiu novamente a imissão provisória na posse com base no novo laudo e no valor atualizado da indenização. Após a migração dos autos para o meio eletrônico, o Estado de Pernambuco peticionou (ID 103764774), informando que os convênios de cooperação técnica firmados com o DNIT tiveram suas vigências esgotadas e não foram renovados. Em razão disso, alegou não mais possuir legitimidade ou título…

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