Processo 0000653-30.2025.5.08.0017
TRT8 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000653-30.2025.5.08.0017 RECORRENTE: SIND DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOV DO EST PA RECORRIDO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df648a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declara encontrar-se em situação financeira desfavorável, com despesas superiores às receitas e submetida a diversas execuções trabalhistas e cíveis. Informa que o pedido de recuperação judicial foi deferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e destaca a inexistência de liquidez de caixa para o pagamento das custas, conforme balancete analítico acumulado anexo. Analiso. Inicialmente, consigno que, ao ser requerida a gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado da comprovação do preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, se necessário, fixar prazo para o recolhimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST. Pois bem. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Já a Súmula nº 463, do C.TST, dispõe que, a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Restou fixada tese vinculante quando do julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST - RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (acórdão publicado em 03/09/2025) nos seguintes termos: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. O art. 899, § 10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Contudo, as empresas em recuperação judicial, como é o caso da recorrente, não estão dispensadas do recolhimento de custas processuais, salvo se beneficiárias da justiça gratuita. Verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem, efetivamente, a impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais. Na hipótese, embora a empresa tenha apresentado documentos que, em tese, demonstrariam a impossibilidade de custear o preparo recursal, nenhum deles comprova, de fato, que não dispõe de condições. O fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não importa, necessariamente, na impossibilidade de pagamento das custas processuais. O documento referente ao balanço patrimonial juntado pela reclamada, outrossim, refere-se ao ano de 2024, ou seja, não se trata de documento atualizado. Considerando que a recorrente não comprovou cabalmente sua incapacidade financeira, ônus que lhe incumbia, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No entanto, com base no disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determino a notificação da reclamada para que, caso queira, comprove o recolhimento das custas…
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