Processo 0000653-32.2014.8.10.0139
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação de [Reconhecimento / Dissolução] Processo n°0000653-32.2014.8.10.0139 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO: REQUERIDO: SUZANA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Pedido de Separação de Corpos ajuizada por Raimundo Nonato Costa, devidamente qualificado e sob a assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de Suzana Vieira dos Santos, também qualificada nos autos (ID 86047625, fls. 5/11). O autor alegou ter convivido em união estável com a requerida desde meados de fevereiro de 1985 até maio de 2014, período no qual constituíram patrimônio comum consistente em um imóvel residencial localizado na Rua dos Mulundus, nº 133, Bairro São José, nesta urbe. Requereu, em sede liminar, o afastamento do lar para evitar alegações de abandono de domicílio e, no mérito, a dissolução da união com a partilha igualitária do bem. A medida liminar de separação de corpos foi deferida por este juízo (ID 86047876, fls. 10/11), culminando na expedição do respectivo alvará autorizativo (ID 86047876, fl. 14). O autor, contudo, manifestou ao Oficial de Justiça o desinteresse em desocupar o imóvel naquele primeiro momento, sob a justificativa de não possuir outro local para fixar sua moradia (ID 86047876, fl. 20). Em audiência de conciliação designada, os litigantes compareceram acompanhados de seus respectivos patronos e declararam a intenção de restabelecer a vida conjugal, o que ensejou a suspensão temporária do feito (ID 86047876, fl. 21). Transcorrido o prazo de suspensão sem novas manifestações de reconciliação, foi designada nova audiência (ID 86047876, fl. 22). Na nova assentada realizada, as partes confirmaram o término definitivo da relação, mas divergiram quanto à partilha do patrimônio comum (ID 86047876, fl. 27). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 86047876, fls. 31/34). No prosseguimento do feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 86047877, fl. 11). Na oportunidade, constatou-se a ausência do autor. A requerida compareceu acompanhada de seu advogado constituído e informou que as partes haviam celebrado um acordo extrajudicial definitivo, pelo qual pagou ao autor a quantia de R$ 10.000,00 em dinheiro para quitação de sua quota-parte sobre o imóvel em debate, pugnando pela intimação do requerente para confirmação dos termos e posterior homologação. O juízo determinou a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre os termos da transação extrajudicial noticiada (ID 86047877, fl. 11). As tentativas de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça restaram infrutíferas, pois foi certificado que o demandante não reside mais no endereço indicado nos autos, encontrando-se em local incerto e não sabido (ID 135702032). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão peticionou relatando a impossibilidade de estabelecer contato telefônico ou físico com o assistido, requerendo novas diligências para sua localização (ID 130000514). Contudo, a nova tentativa de intimação pessoal também restou frustrada pelo mesmo motivo (ID 135702032). Instada a se manifestar (ID 156581307), a Defensoria Pública do Estado devolveu os autos sem manifestação de mérito, informando que o autor não a procurou para atualizar suas informações cadastrais e…
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