Processo 0000653-39.2013.8.17.0570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000653-39.2013.8.17.0570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000653-39.2013.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): GIVALDO LOPES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO GIVALDO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, também qualificada. Em síntese, a parte autora alega que a ré presta um serviço de abastecimento de água inadequado no Distrito de Frexeiras, nesta comarca, com interrupções constantes e fornecimento de água imprópria para o consumo. Afirma que, apesar da má qualidade do serviço, as faturas são cobradas mensalmente. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a regularização do serviço e, no mérito, a confirmação da liminar, a repetição de indébito em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi postergada para análise após a contestação. Citada, a COMPESA apresentou contestação, rebatendo as alegações autorais e defendendo a regularidade e a qualidade do serviço prestado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O feito teve um longo trâmite processual. Inicialmente, este Juízo indeferiu a produção de prova pericial, considerando o extenso lapso temporal desde a propositura da ação, o que inviabilizaria a aferição da qualidade da água à época dos fatos narrados (ID 164589193). Após pedido de reconsideração da parte autora (ID 175810122), a decisão foi revista, e a produção de prova pericial foi deferida, determinando-se a sua realização pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH (ID 186029881). A CPRH apresentou o Parecer Técnico UFAP/DFAM nº 001/2025 (ID 220548763), no qual apontou a existência de não conformidades em alguns pontos de coleta, mas ressalvou a impossibilidade de realizar a análise de todos os parâmetros de potabilidade, como o cloro residual livre. A COMPESA impugnou o laudo (ID 224576289), alegando, em suma, nulidade por ausência de seu assistente técnico, inadequação dos pontos de coleta (intradomiciliares) e incompletude da análise. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela validade da prova técnica (ID 239010941). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a alegada má prestação do serviço de abastecimento de água pela concessionária ré e, em caso positivo, o dever de indenizar a parte autora por danos morais e materiais. De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal faculdade não isenta a parte autora de apresentar um substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A presente ação foi ajuizada no ano de 2013, narrando fatos ocorridos àquela época. A prova pericial, essencial para a verificação da potabilidade da água, somente veio a ser produzida no ano de 2025. Este Juízo, em um primeiro momento, indeferiu a produção da prova técnica exatamente por essa razão, consignando a "impossibilidade da feitura de eventual exame a fim de se aferir a potabilidade da água quando da…

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