Processo 0000653-39.2016.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000653-39.2016.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000653-39.2016.5.20.0008 RECLAMANTE: ELIZEU GOIS SANTOS RECLAMADO: METAL FORTE INDUSTRIA E SERVIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b614b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO No que concerne ao requerimento formulado pelo exequente ELIZEU GOIS SANTOS em sede de contrarrazões (ID 1a46398), no sentido de que a embargante fosse condenada ao pagamento de multa por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, este Juízo entende pela sua desnecessidade no presente momento. Em que pese a rejeição integral das teses de mérito apresentadas pela Sra. MARIA NEILDE SANTOS, a insurgência recursal, embora tecnicamente prejudicada pela preclusão, não demonstrou o dolo processual específico ou o abuso de direito necessário para a imposição da sanção pecuniária prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A atuação da parte limitou-se ao exercício, ainda que equivocado quanto à via eleita, das faculdades processuais destinadas à proteção de seu patrimônio, não restando configurado o caráter temerário da conduta a ponto de justificar a penalidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARIA NEILDE SANTOS (ID 481239e) e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo-se incólume a decisão de ID 99fd3e9 que não conheceu da exceção de pré-executividade; b) INDEFERIR o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios; c) DETERMINAR o imediato prosseguimento da execução, devendo a Secretaria observar as determinações de atualização do débito e a continuidade das diligências constritivas já ordenadas, inclusive a manutenção da penhora no rosto dos autos do Processo nº 201167000709 em curso na Vara Cível de Cristinápolis/SE, conforme a reserva de crédito solicitada pelo Ofício de ID a5d9fe2. Intimem-se as partes ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NEILDE SANTOS

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