Processo 0000653-40.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000653-40.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ARLEN JOHNES NEVES LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d986230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. I. RELATÓRIO A executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 880b1a0 ), aduzindo excesso de execução. Não houve manifestação do exequente, nada obstante ter sido notificado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Examino. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes todos os pressupostos necessários à admissibilidade destes Embargos à Execução. DO PERÍODO DE AFASTAMENTO A executada sustenta excesso de execução ao argumento de que os cálculos do exequente consideraram parcelas desde março de 2023, quando, conforme documentação juntada aos autos e não impugnada pelo exequente, o afastamento laboral somente teve início em julho de 2023. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de vale-alimentação/refeição, vale-cesta e FGTS de 8% "do período de efetivo afastamento, inclusive parcelas vincendas, a serem apurados em fase de liquidação observados os reajustes vigentes, a norma coletiva e documentação obtida via sistema PREVJUD", autorizando, ainda, a compensação dos valores comprovadamente pagos. Assim, considerando que a prova documental produzida pela executada demonstra o início do afastamento em julho de 2023 e inexistindo impugnação específica do exequente quanto a tal circunstância, impõe-se observar esse marco temporal na liquidação, em estrita observância aos limites do título executivo. Acolho, portanto, a insurgência para excluir da conta de liquidação as parcelas apuradas anteriormente a julho de 2023. DO VALE EXTRA Sustenta a executada que a conta de liquidação incluiu, no mês de janeiro de 2026, o pagamento de Vale Extra no valor de R$ 2.500,00, previsto no dissídio coletivo 2025/2026. Assiste-lhe razão. Conforme demonstrado nos autos, foi deferida liminar na Suspensão de Segurança nº 5731, pelo Distrito Federal, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001307-73.2025.5.00.0000 relativamente à instituição do Ticket Extra. Tendo a decisão suspensiva sido proferida em 26/01/2026, inexiste exigibilidade da referida parcela, razão pela qual deve ser excluída da liquidação. Acolho o pedido. DO FGTS A executada também impugna os valores apurados a título de FGTS, sustentando excesso de execução. Examinando os cálculos, verifico que o montante apurado pelo exequente não observa corretamente a base remuneratória fixada no título executivo, resultando em valor superior ao efetivamente devido. Dessa forma, assiste razão à executada, devendo prevalecer a apuração constante de sua memória de cálculos. DAS DETERMINAÇÕES Diante do acolhimento integral das impugnações apresentadas, homologo a planilha de cálculos juntada pela executada sob o ID 3c0b97d, por refletir fielmente os limites fixados no título executivo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Precatório/RPV, conforme o caso. CONCLUSÃO Desta forma, julgo PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face do exequente ARLEN JOHNES NEVES LIMA, de forma a acolher integralmente a planilha de cálculo da…
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