Processo 0000653-41.2026.4.05.8204

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000653-41.2026.4.05.8204
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000653-41.2026.4.05.8204 IMPETRANTE: J. A. B. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAELLA KARLA MARTINS DE LIMA - PB20590 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: GESSICA MAIARA DA SILVA BORGES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J. A. B. B., representado por sua genitora, em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Bananeiras/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a conclusão de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Alega a parte impetrante (id. 145049848) que formulou requerimento administrativo em 16/09/2025, sob o nº 1485395276, tendo sido realizada avaliação social em 25/09/2025 e perícia médica em 29/09/2025, não havendo, contudo, até o momento, decisão administrativa, apesar de ultrapassado prazo razoável para análise. Sustenta violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo. 3. Juntou documentos (ids. 145049859 a 145049869). 4. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 149844176), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a análise do benefício é realizada por centrais especializadas, e, no mérito, justificando a demora em razão da elevada demanda e insuficiência de servidores. 5. É o relatório. Da legitimidade passiva 6. Inicialmente, quanto à legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, entendo que assiste razão à impetrante. 7. Consoante entendimento que vem sendo adotado no âmbito do TRF da 5ª Região (precedente: PROCESSO Nº 0802151-61.2020.4.05.8201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgado em 22/04/2021), o Gerente da Agência da Previdência Social que recebeu o pedido administrativo possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança como autoridade coatora, ainda que o processo administrativo tenha sido posteriormente remetido à Central de Análise de Benefícios - CEAB. Tem se entendido que a remessa do processo administrativo a outro setor do INSS não tem o condão de descaracterizar a legitimidade do Gerente da APS, porquanto a conclusão do requerimento resulta de ação conjunta da burocracia interna da autarquia, sendo as divisões administrativas inoponíveis ao administrado. 8. Assim, reconheço a legitimidade passiva do Gerente da Agência da Previdência Social de Bananeiras/PB para figurar como autoridade coatora no presente writ. Do pedido liminar 9. De acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5ª da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 10. O princípio da duração razoável do processo encontra-se regulado pela Lei n.º 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). 11. A citada Lei n.º 9.784/99 fixou o prazo de cinco dias para a prática de atos processuais, podendo ser…

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