Processo 0000653-46.2012.5.04.0001

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000653-46.2012.5.04.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000653-46.2012.5.04.0001 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. E OUTROS (3) AGRAVADO: ANA MARGARIDA SCHOFFEN E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45dee3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000653-46.2012.5.04.0001 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) DANTE ROSSI (RS3161) Recorrido:   Advogado(s):   ANA MARGARIDA SCHOFFEN DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) LIVIA PRESTES (RS87218) MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS76299) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) Recorrido:   Advogado(s):   ANA REGINA BINTER DA SILVEIRA DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) LIVIA PRESTES (RS87218) MARINA ZANCHY DAL FORNO (RS76299) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) Recorrido:   OSCAR AUGUSTO DIEBOLD Recorrido:   Advogado(s):   TANIA MARILIA CARLESSO DAVID DA COSTA LOPES (RS72911) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134)   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id ea5aab4; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id a8770b9). Representação processual regular (id 788b382). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No presente feito, verifico que a sentença de conhecimento declarou a prescrição das verbas exigíveis até 24/05/2007 e deferiu o "pagamento do adicional de periculosidade que deverá ser pago sobre o salário base, desconsiderado outros adicionais, sob pena de efeito cascata, com reflexos em 13º salários, férias, adicional noturno e horas extras." - ID. 6207fa5. (...) A Orientação Jurisprudencial nº 21 desta SEEx dispõe: PARCELA INTEGRANTE DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA POR DECISÃO JUDICIAL. Não fixada na decisão exequenda a base de cálculo da parcela deferida, a definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados durante o contrato de trabalho e eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, ainda que em processo diverso, desde que não configurada duplicidade de pagamento.(grifei) Diante disso tudo, reputo irretocável a decisão atacada. Ora, inequivocamente o salário base da autora foi majorado desde 2003 por força da decisão transitada em julgado naquele outro processo. E no presente feito, a decisão exequenda mandou apurar o adicional de periculosidade sobre o salário base desde 2007 (marco prescricional - parcelas vencidas), inexistindo base legal para que a majoração do salário base só passe a ser observada a partir da implementação em folha (parcelas vincendas).   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e…

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