Processo 0000653-48.2014.8.17.1170
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá - PE - CEP: 55415-000 - F:(81) 36852925 Processo nº 0000653-48.2014.8.17.1170 AUTOR(A): EDVAN RAULMAR DA SILVA RÉU: JOSE VIEIRA DA SILVA, MARIA CAROLINA DE FRANÇA SILVA, JOÃO ALBERTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por EDVAN RAULMAR DA SILVA em face de MARIA CAROLINA DE FRANÇA SILVA, posteriormente substituída por JOÃO ALBERTO DA SILVA. Aduz a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel rural, encravado no Engenho Velho, com área aproximada de 18 hectares, denominado "Sítio Padre Cícero", localizado na zona rural do Município de Quipapá/PE, o qual é utilizado para residência e plantação de culturas como banana, coco, cana e a criação de animais. Aduz não possuir outro imóvel urbano ou rural, tendo o adquirido onerosamente, desde 2009. Despacho inicial ID 95001218. A União e do Estado e o Município de Quipapá foram intimados, mas manifestaram desinteresse na causa (IDs 95001231, 95002233 e 95002236). Os confinantes foram citados. O proprietário registral foi identificado como sendo o Sr. João Alberto da Silva, após averiguação de partilha de divórcio, sendo devidamente citado. O réu JOÃO ALBERTO DA SILVA apresentou contestação (ID 132061900), na qual não opôs resistência ao pedido, confirmando que o autor ocupa o imóvel vizinho ao seu há mais de 05 (cinco) anos, de forma cercada e sem contendas. O autor apresentou manifestação sobre a defesa (ID 137570391), reiterando os termos da inicial. Foram realizadas audiências de instrução (IDs 95002258 e 189655903) nas quais foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e réu e realizada a oitiva de testemunhas. Em seguida, o Município de Quipapá peticionou nos autos (ID 189515698), informando que parte da área usucapienda abrange um campo de futebol de uso público, requerendo a exclusão dessa parcela do pleito. Em sede de alegações finais (ID 191116859), o autor concordou expressamente com a exclusão da área referente ao campo de futebol pleiteada pelo Município, pugnando pela procedência do pedido quanto à área remanescente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, confirmo em definitivo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Cuida-se de ação de usucapião, no qual a parte requerente objetiva obter declaração judicial reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel. Tomando os autos para análise, observo que as partes controvertem sobre a natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel, e sobre os demais requisitos para usucapir. A premissa maior que rege a matéria é a de que a usucapião, como modo originário de aquisição do domínio, exige a comprovação de uma posse qualificada, exercida com a intenção de ser dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por um lapso temporal previsto em lei Como se sabe, usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, como as servidões e o usufruto, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Sua gênese legislativa advém da necessidade de tornar jurídica uma situação de fato prolongada através do tempo, de forma a manter a estabilidade das relações intersociais, que é um dos objetivos primordiais do Direito. Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer serem três as modalidades…
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