Processo 0000653-52.2025.5.11.0015
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000653-52.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: DENYS SANTOS MOURA RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873f79c proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de mera Atualização elaborados pela Contadoria desta Unidade Judiciária, ID eb711bb, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., CNPJ: 59.225.698/0001-96 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). GUSTAVO TANACA, OAB: 239081 / SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO, OAB: 13636 / VAGNER PELLEGRINI, OAB: 198012, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 4.119,30 (Quatro Mil, Centro e Dezenove Reais e Trinta Centavos). O(A) executado(a) poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis. O(s) sacador(es) deverão aguardar notificação para o recebimento do(s) alvará(s); VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos. VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado…
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