Processo 0000653-56.2024.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000653-56.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: JEOVA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MARCELO GOMES VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15aef84 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Na petição de Id d980e70, o exequente requer: o bloqueio dos cartões de crédito, CNH e passaporte do executado, o protesto judicial da dívida, inclusão no Serasajud e arresto dos bens pertencentes ao executado. 2. Indefiro o requerimento de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte do executado e dos cartões de crédito, vez que as medidas postuladas contrariam o primado de que a execução deve atingir o patrimônio dos executados e não os direitos e garantias individuais, cabendo ressaltar que não restou demonstrado pelo exequente qual seria a eficácia de tais medidas para a presente execução. 3. De igual modo, indefiro o pedido de arresto de bens, posto que não cabe neste momento processual, uma vez que a execução já está em curso. 4. Certifique-se a ocorrência de decurso de prazo de 45 dias contados da citação para pagamento e, após, inclua-se a parte executada no Serasajud, certificando-se nos autos e incluindo o pertinente chip de identificação. 5. Diante da inércia da parte executada em satisfazer o débito em execução, determino a expedição de certidão de crédito para protesto de título judicial, contendo as seguintes informações processuais, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC: qualificação (nome, CPF e endereço) completa do exequente e dos executados, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 6. Após, intime-se a parte exequente para levantar a certidão e realizar as providências necessárias ao protesto do título executivo judicial (art. 517, § 1º, CPC). 7. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, o que desde já determino em caso de inércia. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 14 de maio de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEOVA OLIVEIRA DOS SANTOS
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