Processo 0000653-57.2021.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000653-57.2021.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000653-57.2021.5.09.0303 AUTOR: MICHELLE KAROLINE DA SILVA SANTOS RÉU: PATRICIA ALVES DOS SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 743e179 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão dos requerimentos de Id 9b4d924. Foz do Iguaçu,  30 de junho de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA   DECISÃO 1. A parte exequente requer a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da CNH dos executados, com o objetivo de coagir a parte executada ao pagamento da dívida apurada neste processo. É bem verdade que o art. 139, IV, do CPC confere ao Juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto a execução de prestação pecuniária. Contudo, a adoção de quaisquer delas deve ser pautada por critérios e limites que se sobrepõem à noção primária de cumprimento efetivo de uma ordem judicial, reunidos de modo exemplar no art. 8º do CPC, transcrito adiante: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." O exercício de ponderação é corolário de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que procura sempre resguardar os princípios insculpidos no texto constitucional, dos quais se destaca neste cenário o direito à liberdade. A suspensão da CNH dos executados é medida extrema, que deve ser tomadas apenas quando do esgotamento dos meios típicos de cobrança, aliado à contumácia deliberada em quitar a dívida, por quem apresente indícios de liquidez patrimonial. Sob este viés, o simples fato de não possuir patrimônio penhorável é insuficiente para evidenciar conduta de má-fé. Outro não é o entendimento firmado da OJ-EX SE 47 do E. TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. No caso em apreço, a parte exequente não indicou a existência de patrimônio da parte executada e não apontou razões ou fundamentos que pudessem ensejar a adoção de medida extrema, cujos efeitos danosos recairiam em princípio somente sobre a liberdade de locomoção, sem qualquer repercussão na esfera patrimonial. Portanto, a menos que haja evidência de ocultação patrimonial e fruição de bens pelo devedor, em afronta ao direito do credor de receber aquilo que lhe cabe legitimamente neste processo, a adoção singular de medidas que contemplem restrição do direito de ir e vir constituiria, por si só, imposição de…

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