Processo 0000653-57.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000653-57.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000653-57.2026.5.09.0020 AUTOR: KASSANDRA FORTE DIAS RÉU: M. E. MIYAMOTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f75bdb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KASSANDRA FORTE DIAS em face de M. E. MIYAMOTO LTDA. Designada audiência inicial para o dia 03/09/2025, o reclamante não compareceu, o que resultou no arquivamento do feito. Novamente distribuída a ação e designada audiência para o dia 25/02/2026, o autor ausentou-se injustificadamente pela segunda vez consecutiva. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Perempção Trabalhista A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece mecanismos para garantir a celeridade processual e evitar o uso indevido da máquina judiciária. Conforme dispõe o Artigo 732 da CLT, o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844, incorrerá na pena de perempção. Diz o texto legal: Art. 732 - O reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. No caso em tela, observa-se o preenchimento do suporte fático da norma: Primeiro arquivamento: Ocorrido em 03/09/2025, em razão da ausência da autora à audiência inaugural, 0001176-06.2025.5.09.0020. Segundo arquivamento: Ocorrido em 25/02/2026, novamente pela ausência injustificada da reclamante, autos 0001945-14.2025.5.09.0020. Configurada a reiteração da conduta desidiosa, impõe-se a declaração da perempção temporária. Ressalte-se que o prazo da penalidade — ou seja, o período em que a autora fica impedido de ajuizar nova ação com o mesmo objeto — passa a fluir a partir da data em que se operou o segundo arquivamento. Portanto, o prazo de 6 (seis) meses de suspensão do direito de ação conta-se a partir de 25/02/2026, encerrando-se apenas em 25/08/2026. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a dupla ausência injustificada do reclamante às audiências designadas, reconheço a ocorrência da PEREMPÇÃO, nos termos dos Arts. 731 e 732 da CLT. Em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas: Pela reclamante, no importe de R$ 849,36, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Penalidade: Fica o reclamante impedido de ajuizar nova demanda trabalhista contra a mesma reclamada, com o mesmo objeto, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 25/02/2026. Intime-se a reclamante. CICERO CIRO SIMONINI JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KASSANDRA FORTE DIAS

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