Processo 0000653-59.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0000653-59.2025.5.13.0027 RECORRENTE: ISABELLE NOBREGA DOS SANTOS RECORRIDO: BRASTEX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3809009 proferida nos autos. RORSum 0000653-59.2025.5.13.0027 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASTEX S/A ANDRE LUIS LUNA LEITE (PB10222) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): ISABELLE NOBREGA DOS SANTOS ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES (PB24282) SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR (PB20592) RECURSO DE: BRASTEX S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id adb6b73; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 2e2f960). Representação processual regular (Id 4c8df67 ). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RR (Id. 77ca66a) e recolhimento de custas (Id. 1ae9c3c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): DOBRA PELOS DOMINGOS TRABALHADOS - afronta ao art. 7º, XIV e XXVI, da CF; - contrariedade ao ARE 1121636/GO do STF - Tema 1.046 do STF. - violação ao art. 386 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que "é preciso observar que a previsão contida no art. 386 da CLT - legislação infraconstitucional -, quanto ao repouso semanal remunerado específico da empregada mulher, não consiste em direito indisponível, por não integrar o núcleo essencial dos direitos fundamentais". Defende que "A escala de trabalho 5x1 não enseja supressão ou redução do repouso semanal". Pontua, ainda, que "A norma coletiva, portanto, ao prever que o repouso semanal remunerado deve coincidir em dia de domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, não confronta a mencionada prescrição constitucional". Fundamentos do acórdão recorrido: "1. Trabalho aos domingos. Art. 386 da CLT. Proteção ao Trabalho…
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