Processo 0000653-63.2015.8.05.0033
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000653-63.2015.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MIRIAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MIRIAN ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, para apurar a suposta prática de crime ocorrido em 22 de abril de 2015. A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2017 (ID 132281933). Em resposta à acusação (ID 147019744), a Defensoria Pública pleiteou a extinção da punibilidade da ré, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 416712249) opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição, requerendo a declaração de extinção da punibilidade da acusada. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão Punitiva No caso dos autos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade da ré pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser analisada em qualquer fase do processo. A prescrição, antes do trânsito em julgado de eventual sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. Embora a denúncia tenha capitulado a conduta no art. 18-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a narrativa dos fatos se amolda, em verdade, ao tipo penal de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, como corretamente apontado pela Defesa (ID 147019744) e corroborado pelo Ministério Público (ID 416712249), sendo que a pena máxima para este delito é de 1 (um) ano de detenção. Assim, a prescrição da pretensão punitiva, no presente caso, opera-se em 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Mesmo considerando a causa de aumento prevista no §3º do art. 136 do CP (crime praticado contra menor de 14 anos), a pena máxima não ultrapassaria o patamar de 2 (dois) anos, mantendo-se o mesmo prazo prescricional. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 09 de janeiro de 2017 (ID 132281933), nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. A partir dessa data, o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente. Dessa forma, entre a data do recebimento da denúncia (09/01/2017) e a presente data (17/04/2026), transcorreu lapso temporal superior a 9 (nove) anos, superando, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável à espécie. Verifica-se, portanto, que o direito de punir do Estado (jus puniendi) foi fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, sendo imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada, em consonância, inclusive, com as manifestações da Defesa e do próprio Ministério Público. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada MIRIAN ALVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão…
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