Processo 0000653-67.2025.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000653-67.2025.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000653-67.2025.5.21.0017 AGRAVANTE: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI AGRAVADO: JOANDERSON EDUARDO ARAUJO SILVA AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000653-67.2025.5.21.0017 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: AVANÇAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADO: MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR - RN4256  AGRAVADO: JOANDERSON EDUARDO ARAUJO SILVA ADVOGADO: CLOVIS FERNANDES - PB9627  ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAICÓ       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARÂMETROS FIXADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Sabe-se que, conforme decidido pelo STF no julgamento da Rcl nº 48.135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão" (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021). Por outro lado, no presente caso, não há equívocos a serem sanados, porquanto a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil Brasileiro - CCB, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Malgrado a alteração legislativa, observa-se que resulta íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI's 5867 e 6021, e ADC's 58 e 59, porquanto, conforme expressamente determinado na tese jurídica fixada pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Mantém-se, pois, a sentença quanto à matéria. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. AGRAVO DE PETIÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório do agravo de petição, por impugnar parâmetros de correção monetária estabelecidos em lei, aplica-se multa à parte reclamada/executada, ora agravante, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do reclamante/exequente, consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Precedente: AP 0000348-83.2025.5.21.0017. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Deferido o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em sede de contraminuta.      RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto por AVANÇAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença de embargos à execução proferida pelo Exmo. Juiz CÁCIO OLIVEIRA MANOEL, na titularidade da Vara do Trabalho de Caicó, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por JOANDERSON EDUARDO ARAUJO SILVA. O juízo de origem não conheceu dos embargos à execução opostos pela ora agravante "por manifestamente incabíveis e preclusos" (Id. 7a28113). Em suas razões recursais (Id. 0e4a8ee), a agravante insurge-se contra o decisum de origem, afirmando que não houve preclusão no presente caso. Explica que a tese firmada pelo TST no julgamento do RR nº 0000195-19.2023.5.19.0262 não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não busca rediscutir critérios de cálculos ou matérias decididas na fase de conhecimento, mas sim a existência de vício na formação do título executivo, por…

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