Processo 0000653-68.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000653-68.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: JACKSON CONCEICAO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 481f73d proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv – 0000653-68.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : JACKSON CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADOS : MATHEUS SIQUEIRA DE SOUZA JORGE MIGUEL DE MELO OLIVEIRA JOÃO PAULO CHAVES ARANTES HUGO HENRIQUE DE MELO OLIVEIRA DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : ADRIELLY DE ALMEIDA BONFIM REZENDE Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JACKSON CONCEIÇÃO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, que, nos autos da ATOrd – 0002020-58.2025.5.18.0002, indeferiu o pedido formulado pelo Reclamante, ora Impetrante, de conversão da audiência de instrução presencial para a modalidade telepresencial ou híbrida. O Impetrante relata que “ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo de emprego, com fundamento nos artigos 2º e 3º da CLT, além do pagamento das verbas decorrentes da relação laboral”. Afirma que “a decisão proferida pelo juízo a quo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao indeferir a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, apesar de o Reclamante, ora Impetrante, ter apresentado comprovante de residência em Ourilândia do Norte/PA, incorreu em manifesto cerceamento de defesa. Isso porque a exigência de comparecimento físico em jurisdição distante impõe ônus excessivo e desproporcional à parte trabalhadora, inviabilizando sua participação direta no ato instrutório, especialmente para prestar depoimento pessoal e acompanhar a produção da prova oral”. Assevera que “tal restrição afronta o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, que garante a duração razoável do processo. Também contraria os princípios da efetividade, da cooperação e da economia processual, pois havia meio processual idôneo, legalmente previsto e tecnicamente consolidado para preservar a instrução probatória sem prejuízo às partes”. Sustenta que o ato coator ofende diretamente o direito líquido e certo do Impetrante, amparado pela legislação processual notadamente os art. 236, §3°, art. 385, §3°, e art. 453, § 1°, do CPC, e pelas normativas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 354/2020, em seus arts. 1º, 3º, 4º, § 1º, 5º e 7º). Defende que o CPC autoriza expressamente a prática de atos processuais por meio de videoconferência. Em consonância, o artigo 5º da Resolução nº 354/2020 do CNJ garante a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência, estabelecendo que advogados e partes podem requerer a participação remota. Requer, ao final, a “concessão da medida liminar, para cassar e suspender os efeitos da decisão que indeferiu a designação da audiência de instrução na modalidade híbrida”. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa…
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