Processo 0000653-69.2018.4.03.6331
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000653-69.2018.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARISA ORTIZ SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS EDUARDO GARCIA - SP189621-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por MARISA ORTIZ SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a aplicação da nova redação do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que a regra de transição não pode ser mais gravosa que a regra definitiva. Nessa perspectiva, não seria correto aplicar-lhe o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99 (regra de transição), quando a regra definitiva prevista na nova redação do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 ser-lhe-ia mais favorável. Alegou que deve ser-lhe facultado optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mediante a utilização de todo o seu período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, se isso lhe for mais vantajoso. Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i) proceder à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, mediante cálculo do salário-de-benefício levando em consideração a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91; e (ii) pagar à parte autora as diferenças devidas em decorrência da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS interpôs recurso extraordinário (ID 178350915). O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1102 pelo STF (ID 178350925). Após a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o retorno dos autos para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da aparente incompatibilidade do acórdão com o entendimento firmado. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): O acórdão proferido por este Colegiado está assim fundamentado: “[...] II – VOTO Inicialmente, reconsidero a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Na presente demanda pretende-se a revisão de benefício previdenciário mediante o cômputo dos 80% maiores salários -de-contribuição de todo o período contributivo, desconsiderando o limite temporal previsto no art. 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99, verbis: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do…
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