Processo 0000653-71.2024.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0000653-71.2024.8.27.2705/TO AUTOR : NEUSA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por NEUSA DA SILVA CARVALHO em desfavor do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ CONTRIBUIÇÃO UNASPUB ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. AR de citação da empresa no evento 11, AR1 . Apresentada Contestação pela Autarquia federal no evento 10, CONT1 , na qual alegou sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade sobre o evento danoso. Réplica apresentada. As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 36, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da revelia Inicialmente, vislumbro que apesar de devidamente citado e advertido do prazo para apresentar defesa o Requerido UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de Contestação (art. 344 e seguintes do CPC). No caso dos autos, a parte Requerida não se opôs ao pedido inicial com a apresentação de defesa, motivo pelo qual deve suportar os efeitos decorrentes de sua revelia, especialmente porque o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses de exceção previstas no supracitado artigo 345 do CPC. Dessa forma, decreto a revelia da parte Requerida. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Alega a parte ré a sua ilegitimidade passiva. Contudo, em análise ao caso em concreto, participa a parte da cadeia de consumo. Ademais, à luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.