Processo 0000653-72.2025.5.06.0312

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000653-72.2025.5.06.0312
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000653-72.2025.5.06.0312 RECORRENTE: EMERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dbf1ed proferida nos autos.   ROT 0000653-72.2025.5.06.0312 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. JULIANA MELLO COSTA (MA27619) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) MOACIR MACHADO RODRIGUES (MA15919) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON DOS SANTOS ERICK FLORENCIO LAGOS (PE54653) VIVIAN YALLE VIEIRA DA SILVA (PE63933)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 3fbbf81; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 5cdc0a6). Representação processual regular (Id d85a2ab ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4d16df2, e9c85a9 : R$ 19.992,71; Custas fixadas, id 4d16df2, e9c85a9 : R$ 399,85; Depósito recursal recolhido no RO, id 425c2de, dd4a631, 7aa9f4d, cd7839f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 212ce94, 9d7fdb9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd72301, 676d4c3, bd0ec2d : R$ 8.051,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id fccd71a: "Analiso. A perícia foi conclusiva no sentido de que o autor, no exercício de suas atividades laborais, adentrava habitualmente em câmaras resfriadas, com temperaturas entre +8°C e 17°C, e congeladas, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados - japona, luvas e calças térmicas -, em desacordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A alegação recursal de que a perícia "somente levou em consideração as alegações do recorrido" e de que "a atividade instrutória não pode ser delegada ao perito" não encontra qualquer respaldo nos autos: o subgerente do réu participou da diligência pericial, tendo tido plena oportunidade de apresentar contrapontos técnicos às constatações da perita - o que não fez com elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do laudo. A propósito, a sentença consignou expressamente que a testemunha do autor, Sr. Pablo, e a testemunha do réu, Sr. Fabiano, confirmaram que o autor ingressava em câmaras frias - fundamento que sequer foi impugnado na peça recursal, operando, portanto, como fato incontroverso nesta instância. Daí também a inaplicabilidade das regras de distribuição do ônus da prova invocadas pela recorrente, porquanto tais regras apenas incidem na ausência de prova ou diante de prova dividida ou inconclusiva, o que não é o caso. O recorrente ancora parte de sua argumentação em confusão deliberada entre a denominação do cargo e a natureza da atividade efetivamente executada - tanto que a peça recursal ora se refere ao…

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