Processo 0000653-74.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000653-74.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: PEDRO MOTA NETO RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo acolher a prescrição parcial conforme consta na fundamentação e julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação do da parte Reclamante em face da Reclamada para condená-la ao pagamento dos seguintes valores: -o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50 % de R$ 2.578,49 com termo de início a partir da data do evento-sinistro, apresentação do laudo pericial neste processo, considerando ainda os valores de décimos terceiros salários e férias mais um terço durante os anos que faltam para o requerente atingir a idade de 77 anos (média de vida do brasileiro segundo IBGE), sendo que, por maior comodidade para o cumprimento do julgado e devido à capacidade econômica da reclamada, a pensão deverá ser paga de uma só vez. - pagamento de indenização por dano morais pela doença ocupacional no importe requerido de R$ 20.000,00 por entender justo e razoável para o caso. Pelas conclusões da prova pericial, tem-se que a dispensa do Autor é nula devendo , ficando determinada sua reintegração à Reclamada em função compatível com sua condição pessoal, com pagamento de todos os salários, FGTS, 13º, férias desde a dispensa, inclusive restabelecimento do plano de saúde e odontológico no prazo máximo de dez dias após a publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 por questão de razoabilidade. Saliento que a calculista da Unidade deverá liquidar o cálculo até a data de publicação da decisão, sem prejuízo de eventuais diferenças a serem apurados quando da efetiva data de reintegração. Levar como consideração para calcular as parcelas o valor de R$ 2.578,49, previsto no contracheque de outubro de 2024, diga-se, referente ao último mês laborado pelo Autor, por questão de razoabilidade. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução/compensação das parcelas e valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador; Fica determinada a dedução dos valores recebidos pelo Autor na rescisão, diante da reintegração e também para se evitar o enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 950.459,57. Custas pela Reclamada no importe R$ 19.009,19, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Honorários periciais a cargo da Reclamada no importe de R$ 3.000,00, para cada uma das perícias pois foi sucumbente em ambas. Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação. Sem incidências de contribuições fiscais e previdenciárias pois não foram deferidas verbas de natureza remuneratórios e acaso fossem seriam observados observar os parâmetros da Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais." FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de junho de 2026. ARLETE MOREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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