Processo 0000653-78.2025.5.09.0671

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000653-78.2025.5.09.0671
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000653-78.2025.5.09.0671 RECORRENTE: OSEIAS BATISTA VIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BBM LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-78.2025.5.09.0671, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. MOTORISTA SUBMETIDO A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DURANTE O CARREGAMENTO. OFENSA DE NATUREZA LEVE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas partes contra decisão na qual se reconheceu o direito do autor à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão de exposição a condições degradantes durante o exercício de suas funções como motorista. As alegações versam sobre a inadequação do valor arbitrado, pleiteando, de um lado, sua majoração para R$ 10.000,00, e, de outro, sua redução para valor inferior a uma remuneração mensal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as condições de trabalho relatadas caracterizam violação a direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer o valor adequado da reparação, observando os critérios do art. 223-G da CLT, inclusive quanto à sua natureza e forma de atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada, por meio de prova oral emprestada, a inexistência de instalações sanitárias acessíveis, exposição às intempéries durante o carregamento e necessidade de realizar necessidades fisiológicas em área aberta, o que configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral. A caracterização do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta lesiva e sua repercussão nos direitos de personalidade do trabalhador (CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927). O valor da indenização deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT. Considerando-se a natureza da lesão (leve), as condições econômicas das partes, a duração da exposição às situações degradantes e precedentes deste Tribunal, revela-se mais adequado fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 3.000,00. Tese de julgamento: A submissão de motorista a condições indignas de trabalho, com ausência de sanitários, alimentação e proteção contra intempéries durante o carregamento, caracteriza violação a direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral. O valor da indenização deve considerar os critérios do art. 223-G da CLT, sendo adequada, em casos de menor gravidade, a fixação de valor compatível com a natureza leve da ofensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CLT, art. 223-G; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 13.467/2017. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo…

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