Processo 0000653-79.2025.8.17.3460
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 - F:(81) 37332930 Processo nº 0000653-79.2025.8.17.3460 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAQUARITINGA DO NORTE DENUNCIADO(A): JOSE ERONILDO DE LIMA MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ERONILDO DE LIMA MELO, pela prática do delito capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia narra, em síntese, que: Consta dos autos do incluso inquérito policial, que no dia 28 de junho de 2025, por volta das 15h12min, na Rua Doutor Aloisio Ferreira (em frente ao Mercado Xavier), nº 112, Centro, neste município e comarca de Taquaritinga do Norte/PE, o denunciado JOSE ERONILDO DE LIMA MELO, com animus necandi, por motivo torpe (vingança/desavenças anteriores) e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (surpresa/desarmado), desferiu golpes de arma branca em desfavor da vítima ROBELIO JOSÉ DO NASCIMENTO, maior de 60 (sessenta) anos, sendo a causa determinante de sua morte (Boletim de Ocorrência nº 25E0048002458; Boletim de Identificação de Cadáver de fl. 14; Perícia Tanatoscópica de fls. 44/46). Restou apurado que, na condição de tempo e lugar indicados, policiais militares durante serviço ordinário, foram acionados para averiguar uma ocorrência de homicídio no endereço citado, e em diligências, seguindo os informes, o policiamento encontrou a vítima ROBELIO já sem vida, com uma faca peixeira cravada na barriga. Testemunhas informaram que a vítima estava sentada numa calçada acompanhada de um mototáxi conhecido por "Palhaço” ou “Saúva", instante em que o denunciado se aproximou e discutiu com a vítima, assim como lhe surpreendeu ao retirar de uma sacola plástica que trazia consigo, uma faca peixeira, com a qual passou a desferir golpes na região abdominal da vítima, impossibilitando alguma reação defensiva da mesma, tendo empreendido fuga após o crime. Juntou-se perícia tanatoscópica e boletim de identificação de cadáver-BIC. Parte de serviço com imagens das câmeras. A denúncia foi recebida em 11/08/2025, instante em que se decretou a prisão preventiva do acusado. Resposta à acusação ofertada pela defesa constituída. Indeferimento do pedido de revogação da prisão. Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, procedeu-se com a oitiva das testemunhas. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da legítima defesa. Juntada da imagem de vídeo pelo Ministério Público. Relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios. Tratando-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri, em sede de fase preliminar, o magistrado limita-se a averiguar a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado ao acusado. Neste contexto, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação…
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