Processo 0000653-81.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000653-81.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000653-81.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: DOUGLAS SEGUINS DOS SANTOS RECLAMADO: S DIAS DA ROCHA BORGES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7220c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao Rito Sumaríssimo, nos termos do art. 852-A da CLT, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, atribuindo à causa o valor de R$ 52.639,62. A petição inicial, no rito sumaríssimo, deve observar requisitos específicos de clareza e precisão. Segundo o art. 852-B, inciso I, da CLT, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. A regular liquidação dos pedidos exige a apresentação da memória discriminada de cálculos, sendo a planilha do sistema PJe-Calc o meio padrão e indispensável para aferir a exatidão das importâncias pleiteadas. No presente caso, a parte reclamante não anexou a planilha de cálculos detalhada, limitando-se a apresentar documentos de identificação e comprovantes esparsos. A ausência da memória de cálculo inviabiliza o exercício pleno do contraditório pela parte contrária e a verificação da regularidade dos valores por este Juízo. Ressalte-se que, dada a especialidade e celeridade do procedimento sumaríssimo, a inobservância de qualquer dos requisitos contidos no art. 852-B da CLT acarreta o arquivamento imediato da reclamação, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo. Ao contrário do rito ordinário, neste procedimento não há previsão legal para a concessão de prazo para emenda à petição inicial (conforme tese jurídica prevalecente e o art. 852-B, § 1º, da CLT). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 852-B, § 1º, da CLT, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência anexada aos autos. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 1.052,79, calculadas sobre o montante atribuído à causa (R$ 52.639,62), das quais fica isenta de recolhimento em face da gratuidade judiciária ora concedida. Retire-se o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, ou, antes disso, havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.  Cientes as partes com a publicação desta decisão. CUMPRA-SE. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SEGUINS DOS SANTOS

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