Processo 0000653-81.2026.5.09.0303
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU HTE 0000653-81.2026.5.09.0303 REQUERENTES: MAIRA NICOLE DUARTE REQUERENTES: WISH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e442fc proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão da petição #id:b30d54b. Foz do Iguaçu, 03 de junho de 2026 LEONARDO GUIMARAES COSTA DESPACHO 1. Considerando-se os termos do acordo, este Juízo determina que a Agência do Trabalhador providencie o pagamento ao autor das quotas de seguro-desemprego a que faça jus, caso preencha os requisitos previstos nas leis nºs 7.998/90 e 8.900/94. A contagem do quadrimestre fixado no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005, para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, deverá ser feita a partir desta data. 2. Em atendimento à recomendação 001/2010 da Corregedoria Regional, datada de 25/02/2010, o presente despacho, assinado digitalmente, passa a produzir efeitos de alvará judicial, devendo ser impresso pela parte interessada e encaminhado ao órgão competente para providências. 3. Para tanto, registram-se os seguintes dados pertinentes ao feito: RECLAMANTE: MAIRA NICOLE DUARTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX NOME DA MÃE DO(A) RECLAMANTE: SILVIA ROMINA RUCH RECLAMADA: WISH S.A., CNPJ: 07.687.928/0001-35 PERÍODO DE VÍNCULO: 09/12/2025 a 04/05/2026 4. Autorizo, desde já, a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS exclusivamente ao autor(a) MAIRA NICOLE DUARTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , nos termos da decisão do plenário do STF na ADI 2382, referente ao contrato firmado com a ré WISH S.A., CNPJ: 07.687.928/0001-35; valendo cópia deste despacho, que será encaminhada à Caixa Econômica Federal como alvará/guia de retirada pelo próprio beneficiário. O saque fica condicionado à verificação, pela CEF, de inexistência de óbice legal ao resgate dos depósitos da conta vinculada, em conformidade com a opção feita pelo empregado a uma das sistemáticas de saque previstas na Lei 8.036/1990 (saque-rescisão ou saque-aniversário), tendo em vista que o contrato de trabalho foi extinto depois da entrada em vigor da Lei 13932/2019. 5. Cumpridas providências, arquivem-se os autos. FOZ DO IGUACU/PR, 03 de junho de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA NICOLE DUARTE
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