Processo 0000653-81.2026.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000653-81.2026.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000653-81.2026.8.17.3060 AUTOR(A): LAURICELIA MARTINS DE ALENCAR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO INICIAL 1) JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a adesão da Vara Única da Comarca de Parnamirim ao projeto Juízo 100% Digital do TJPE, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 15 dias, se possuem oposição na tramitação dos presentes autos de forma exclusivamente eletrônica, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 23 de 27/11/2020 do TJPE (informações e cartilha em https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), bastando o silêncio para aceitação. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99, §§ 3° e 4º do CPC. 3) PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por LAURICELIA MARTINS DE ALENCAR, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO. Narra a parte requerente que, na qualidade de consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, foi surpreendida com a emissão da Notificação de Débito nº 4404959153/001, que lhe imputa uma dívida no valor de R$ 3.479,17 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), a título de recuperação de consumo não faturado. Sustenta, contudo, a manifesta ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na referida cobrança, asseverando que não foi formalmente notificada acerca da suposta irregularidade, tampouco lhe foi entregue o correspondente Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que vilipendiou seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, que a metodologia de cálculo empregada pela concessionária é arbitrária e desprovida de amparo legal. Em face da iminência de sofrer a interrupção do fornecimento de serviço essencial e a negativação de seu nome, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Na sistemática adotada pelo código de processo civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, parte autora busca a suspensão da exigibilidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária ré, consubstanciado na Notificação de Débito nº 4404959153/001, a fim de obstar o corte no fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que a narrativa autoral e os documentos apresentados, em sede de cognição sumária, apontam para a aparente inobservância, pela concessionária, do devido processo legal administrativo para a apuração de irregularidades e constituição de débitos por recuperação de consumo. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de apuração de fraude no medidor de energia elétrica e a subsequente cobrança de valores…

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