Processo 0000653-84.2025.5.17.0015
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000653-84.2025.5.17.0015 RECORRENTE: DANIEL GARCIA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: VETOR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2628ba2 proferida nos autos. RORSum 0000653-84.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VETOR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CAMILA BRINGER KINACK (ES35492) KARLA ALVES SILVA (ES26542) Recorrido: Advogado(s): DANIEL GARCIA DA SILVA JUNIOR FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS (ES25167) RECURSO DE: VETOR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 29a0486; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id 3172b17). Regular a representação processual (Id aa4cbf0, eb6f21c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 16cd016 ; Custas fixadas, id 16cd016 ; Condenação no acórdão, id 5a81905, 308cfbd : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 5a81905, 308cfbd : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b7d1eeb, 37280df : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id72ab932, 9a22074 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE RISCO Pugna o recorrente pelo indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco portuário. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Além da perícia contrariar a tese da parte autora, segundo o enquadramento técnico dado pelo artigo 14 da Lei 4.860/65, não há como deferir o pedido por não ser ele trabalhador portuário avulso ou trabalhador portuário com vínculo empregatício junto ao operador portuário, nos termos da definição legal dessa categoria profissional específica, estabelecida no artigo 40 da Lei nº 12.815/2013. Sob o ponto de vista legal, o adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 é benefício restrito aos trabalhadores que laboram em portos organizados, como expressamente determina o artigo 19 da citada norma, não havendo possibilidade de extensão dessa parcela remuneratória aos trabalhadores de terminais portuários privados (Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST) ou mesmo a trabalhadores não portuários, contratados para prestação de serviços terceirizados. Esse fato, obviamente, não exclui os adicionais de insalubridade ou periculosidade eventualmente constatados por perícia designada para esse fim. Neste caso, o Terminal Portuário de Peiú é um Terminal Privativo, não integra o Porto Organizado segundo a Portaria nº 4, de 20 de janeiro de 2021 do Ministério da Infraestrutura (DOU, 21.01.2021). Quanto à regra de isonomia, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 597124 (Tema 222) é clara no sentido de que o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965 não autoriza sua extensão a trabalhadores não portuários e, mesmo em relação aos trabalhadores portuários avulsos ativados em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.