Processo 0000653-86.2025.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000653-86.2025.5.19.0061 AUTOR: JADIELSON OLIVEIRA SILVA RÉU: LAELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833e68a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que houve o trânsito em julgado da sentença e não foi interposto qualquer recurso. Outrossim, certifico que o autor foi condenado em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte ré, no percentual de 10% do valor da causa, ficando a condenação com exigibilidade suspensa até que o credor comprove que o autor não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando a obrigação será extinta, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte não declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5766. Certifico mais, que foi concedido ao demandante os benefícios da justiça gratuita, conforme coisa julgada. Por fim, certifico que os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da Perita Jane Paula de Souza, recaiu sobre a União, nos termos da sentença. Arapiraca/AL, 30.04.2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DESPACHO PJe-JT De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho anterior. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da sentença, ficam as mesmas dispensadas. Quanto aos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da Perita Jane Paula de Souza, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a União, devendo o valor ser requisitado na forma da Resolução nº 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019, e dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, nos termos da sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima, arquivem-se os autos definitivamente com a baixa necessária. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA SERVICOS
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