Processo 0000653-87.2025.5.05.0025

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000653-87.2025.5.05.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000653-87.2025.5.05.0025 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: BRUNO INACIO NOGUEIRA DA SILVA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-87.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a inépcia da inicial; (ii) estabelecer a ilegitimidade passiva da reclamada; (iii) definir a prescrição quinquenal; (iv) definir a concessão de justiça gratuita; (v) determinar a jornada de trabalho, bem como as horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, uma vez que a parte autora indicou os valores dos pedidos, em conformidade com o art. 840, §1º da CLT, não havendo necessidade de liquidação detalhada. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a empresa, na condição de fonte pagadora, é responsável pela retenção e repasse de tributos devidos, situação que será apreciada no decorrer do processo. 5. O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal é conhecido, excluíso o período da suspensão determinado pelo art. 3º da Lei 14.010/2020. 6. A impugnação da reclamada quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita é mantida, pois a declaração de hipossuficiência feita pelo reclamante goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por quaisquer provas produzidas. 7. A sentença de origem é parcialmente confirmada, sendo devidas horas extras, com adicional normativo e, o adicional de 50% para o período não abrangido pelas normas coletivas, com repercussões em parcelas de natureza salarial, inclusive em APIP. 8. A sentença é reformada, para deferir o reflexo do RSR, já majorado, nos cálculos das verbas de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, a partir de 20/03/2023, em conformidade com a nova redação da OJ 394, II da SBDI - 1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação do valor dos pedidos na petição inicial, conforme art. 840, §1º da CLT, não exige a liquidação detalhada, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por quaisquer provas produzidas. A majoração do repouso semanal remunerado (RSR) pela integração de horas extras repercute no cálculo de outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CF/88, art. 7º, XXIX, art. 114; Lei 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, IN 41/2018; TST, Súmula nº 463, item I; TST, OJ 394 da SDI-1.   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO INACIO NOGUEIRA DA SILVA

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