Processo 0000653-87.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000653-87.2025.5.18.0102 RECORRENTE: MARIVALDO BALBINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIVALDO BALBINO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000653-87.2025.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : MARIVALDO BALBINO DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRENTE : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO : MARIVALDO BALBINO DOS SANTOS ADVOGADO : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRIDO : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSALUBRIDADE. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. BANCO DE HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que, em ação trabalhista, reconheceu a existência de doença ocupacional, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, adicional de insalubridade, diferenças de pausas psicofisiológicas e declarou a nulidade do regime de compensação de horas em período anterior a 31/01/2019. A empresa recorre pretendendo a reforma dos temas de mérito e a exclusão/redução de verbas acessórias, enquanto o trabalhador pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se é cabível a prescrição quinquenal em face da existência de ação anterior; (ii) estabelecer se a confissão ficta implica a procedência automática dos pedidos; (iii) determinar se são devidas diferenças de pausas psicofisiológicas (NR-36); (iv) verificar se é devido adicional de insalubridade por agentes físicos e biológicos; (v) examinar a validade do banco de horas em atividade insalubre após a Lei 13.467/17; (vi) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por doença ocupacional; (vii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e o montante dos honorários periciais devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A ação anterior interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC, e o marco inicial da prescrição em doença ocupacional é a ciência inequívoca da lesão (Súmula 278/STJ). 4. A confissão ficta do trabalhador não gera presunção absoluta de veracidade, podendo ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST).O descumprimento da norma de pausas psicofisiológicas (NR-36) em jornadas que extrapolam os limites estabelecidos enseja o pagamento das diferenças correspondentes. 5. A ausência de neutralização eficaz dos agentes nocivos (ruído e calor) e o contato habitual com agentes biológicos no setor de evisceração justificam a condenação ao adicional de insalubridade (graus médio e máximo). 6.Após a Lei 13.467/2017, a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, autorizada por norma coletiva, torna válido o regime de banco de horas, dispensando a licença prévia do Ministério do Trabalho. 7.Caracteriza-se a responsabilidade civil da empregadora pelo agravamento de patologias (concausa) quando as perícias ergonômica e médica demonstram a ausência de medidas preventivas eficazes diante da carga biomecânica excessiva e…
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