Processo 0000653-93.2024.5.05.0002
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000653-93.2024.5.05.0002 RECORRENTE: SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ca7f3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000653-93.2024.5.05.0002 - Primeira Turma Parte: Advogado(s): INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES (MG191341) Parte: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte: Advogado(s): SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS ESTADO BA DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (BA20784) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO - IGH contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 103). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO - IGH. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). RECURSO REPETITIVO Considerando o sobrestamento do Recurso de Revista de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, resta também SOBRESTADA a admissibilidade do Recurso de Revista do MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do MUNICÍPIO DE SALVADOR. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO - IGH. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 31 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAP OCUPACIONAIS…
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