Processo 0000653-93.2025.5.05.0023
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000653-93.2025.5.05.0023 RECORRENTE: JURANDI SANTOS SILVA RECORRIDO: GUIDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-93.2025.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso ordinário foi interposto pelo reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e seus consectários legais e que afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve má apreciação das provas quanto às horas extras; (ii) definir se as reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente; (iii) estabelecer se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida ou reduzida III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal adota a fundamentação da sentença de primeiro grau quanto ao indeferimento do pedido de horas extras, considerando que a magistrada aplicou corretamente a legislação pertinente e examinou minuciosamente o conjunto probatório. 4. O Tribunal segue o entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001187-87.2017.5.05.0000, no sentido de que, negada a prestação de serviços, compete ao reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da tomadora, quando negado por esta o labor do trabalhador em seu favor. 5. O Tribunal mantém a condenação em honorários sucumbenciais, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito, em face do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido 1. A mera terceirização de serviços não é fato bastante para tipificar a responsabilidade subsidiária do tomador em relação aos empregados da empresa terceirizada. 2. A condenação em honorários sucumbenciais deve ser suspensa quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 3. A distribuição do ônus da prova pode ser alterada pelo juiz, diante do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §6º; CPC, arts. 98, §3º, e 818, I; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, e 67, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1212-09.2018.5.17.0008; STF, ADI 5766; TRT5, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001187-87.2017.5.05.0000; TRT5, Súmula nº 76. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VESTRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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