Processo 0000653-94.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000653-94.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000653-94.2026.5.09.1980 AUTOR: MARIA DA GRACA PEREIRA DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 212bbce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara, em razão do protocolo de ID 515eef8, em que a parte autora formula pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz     DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA A Reclamante alega a existência de doença ocupacional, limbo previdenciário e a aplicação indevida de justa causa pela Reclamada. Com isso, postula a concessão de tutela de urgência para liberação do FGTS e fornecimento de guias para encaminhamento do seguro-desemprego. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. Apesar do alegado na inicial, a existência ou não das situações narradas pela Reclamante, que embasam seu pedido antecipatório, dependem do regular processamento do feito com a manifestação da Reclamada e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se a ambas as partes a produção de provas. Ademais, a tutela pretendida possui caráter satisfativo, a qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Portanto, ausente requisito previsto no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 15/07/2026, às 11:00, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes, procuradores e testemunhas possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. A audiência tem como propósito principal a conciliação entre as partes. A ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 185/2017). Desse modo, o/a Reclamado/Reclamada deverá apresentar a contestação (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu) e todos os documentos em meio eletrônico oficial, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400 do CPC. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio físico ou de dispositivos móveis (p. ex., pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Concedo prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar outros documentos aos autos, sob pena de preclusão de produção da prova documental, nos termos dos artigos 787 e 845 da CLT e 434 do CPC, ressalvado o disposto no artigo 435 do CPC. Nos termos do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 2, de 10 de maio de 2021, os arquivos digitais e audiovisuais utilizados como prova deverão ser armazenados no portal PJeMídias, através do endereço eletrônico: https://midias.pje.jus.br. Caso o/a Reclamado/Reclamada não disponha de equipamento com acesso à Internet, deverá verificar o conteúdo da petição inicial no computador instalado na Secretaria da Vara do Trabalho…

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