Processo 0000653-97.2025.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000653-97.2025.5.10.0009 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9f17b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a recorrente é isenta de preparo recursal, por gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública (artigo 790-A, I, da CLT; Decreto-Lei nº 779/1969; Tema 412/STF e ADPF 616/STF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A decisão regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a extinção do processo de origem e autorizar o processamento da execução provisória da sentença coletiva até a fase de liquidação e trânsito em julgado dos cálculos, assentando que o regime de precatórios e a exigência de trânsito em julgado não impedem a prática de atos preparatórios de liquidação, além de invocar o Tema 45 do STF para afastar as restrições às obrigações de fazer. A parte recorrente apresenta sua insurgência alegando que a decisão recorrida viola diretamente os artigos 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, por desrespeitar o regime constitucional de precatórios e as prerrogativas de Fazenda Pública reconhecidas à Infraero pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 412/STF e ADPF 616). Argumenta que a obrigação de fazer executada provisoriamente consiste no restabelecimento de anuênios e implementação de progressões salariais com imediato e continuado impacto financeiro, o que encontra óbice peremptório no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Demonstra a inaplicabilidade do Tema 45 do STF, cuja hipótese fática pressupunha o trânsito em julgado na fase de conhecimento. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta o exame da violação a legislação infraconstitucional e da divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão Colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos que resultem em pagamento imediato. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio…
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