Processo 0000654-04.2012.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000654-04.2012.5.04.0204 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS OLDANI SA E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3ce88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I) RELATÓRIO. SUSPENSÃO PELA AÇÃO RESCISÓRIA 1) Trata-se de condenação ao pagamento de diferenças do complemento RMNR, equivalente à diferença entre a RMNR e o salário básico, sem a consideração do adicional de periculosidade, em verbas vencidas desde julho de 2007 e vincendas, que tramitava na fase de execução, momento em que foi sobrestado em face da determinação liminar proferida na Ação Rescisória nº 25154-39.2016.5.00.0000, para suspender a execução dos valores referentes às diferenças de RMNR até o julgamento da referida ação. 2) Sobreveio a informação de julgamento da Ação Rescisória e trânsito em julgado, conforme certificado sob ID. e84d8bd e ID. 4a84dc5. II) DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO RESCISÓRIA 1) Transcrevo o acórdão proferido pelo E. TST nos autos da Ação Rescisória nº 25154-39.2016.5.00.0000 (ID. de1e2ad): ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer da ação rescisória, e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0000654-04.2012.5.04.0204, e, em juízo rescisório, conhecer do recurso de Embargos e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ora autora ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. Custas processuais a cargo dos réus, das quais se encontram isentos diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condenam-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Prejudicado o exame do agravo interno. Libere-se o depósito prévio. Esta decisão tem força de alvará judicial. 2) Conforme certificado sob ID. e84d8bd, os autos da Ação Rescisória já foram arquivados definitivamente. III) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1) Em face do trânsito em julgado do julgamento de procedência da Ação Rescisória que desconstituiu a decisão dos presentes autos e afastou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR, tenho por EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 2) Intimem-se as partes para ciência. IV) DEVOLUÇÃO DE SALDOS À PETROBRAS 1) É conhecimento deste juízo que a executada honra com as suas demandas trabalhistas. Assim, deixo de proceder à pesquisa acerca da existência de processos com débito pendente da presente executada, determinada no Provimento 283/2022 da Corregedoria Regional deste TRT, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado para liberação de valores em processos findos, previamente ao arquivamento definitivo. 2) Verifico que há nos autos os integralidade dos depósitos recursais juntados anexos ao ID. 9140b22. 3) Desse modo, determino a devolução do referido saldo à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 4) Intime-se a executada-credora para que indique os dados bancários para futura devolução dos valores por meio de transferência bancária, nos termos do art 2º, §3º, do Provimento 283/2022 da Corregedoria Regional deste TRT. 5)…
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