Processo 0000654-08.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000654-08.2025.5.17.0003 RECORRENTE: HELDER DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50fd4db proferida nos autos. ROT 0000654-08.2025.5.17.0003 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELDER DOS SANTOS ALEXANDRE ZAMPROGNO (ES7364) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA VANUZA LOVATI POLTRONIERI (ES12404) RECURSO DE: HELDER DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 8ebe54e; petição recursal apresentada em 20/04/2026 - Id e06f6d4). Regular a representação processual (Id 7fe7afd). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 83afcc9, fa50cb8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Insurge-se a parte autora contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas após a 6ª diária ou a 36ª semanal, no cumprimento da escala de 12x36 prevista em negociação coletiva, tendo em vista que, além de a jornada prevista no edital do concurso público em que foi aprovado, de 36 horas semanais, não ter sido observada, também houve prestação habitual de horas extras após a jornada de 12 horas. Consta do acórdão recorrido: "(...) Conforme CTPS de id. 51f8fa3, o reclamante ingressou nos quadros da 1ª reclamada em 25.05.2023. O edital em que o reclamante foi aprovado, prevê para o cargo de Nutricionista, carga horária de 44 e de 36 horas semanais, tendo o reclamante optado pela jornada de 36 horas, com salário inferior. Na hipótese, alega que a implementação do regime 12x36 foi imposta de forma unilateral, violando o edital do concurso público e configurando alteração contratual lesiva, pois estaria cumprindo jornada equivalente a de colegas que optaram por 44 horas semanais, sem o pagamento das horas excedentes. Com efeito, o regime de escala 12x36 está expressamente previsto no art. 59-A da CLT, que autoriza a instituição de jornada de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso, a implementação do regime 12x36 pela 1ª…
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