Processo 0000654-15.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000654-15.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000654-15.2025.5.08.0114 RECORRENTE: NEIRI GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244dbc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000654-15.2025.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   AURELY GLORIA DOS SANTOS SILVA FEITOZA Recorrido:   Advogado(s):   NEIRI GOMES DA SILVA IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 485a6c8; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id fa10cd8). Representação processual regular (Id f1b97ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c6cebc: R$ 33.143,69; Custas fixadas, id 6c6cebc: R$ 649,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 48593fd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f28b363; Condenação no acórdão, id 5196871: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 5196871: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 48689d8: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idb6cbead.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade.  A reclamada VALE S.A. sustenta que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade viola os arts. 155, 157, 160 e 191, I, da CLT, além de contrariar a súmula nº 80 do TST. Argumenta que adotou todas as medidas eficazes para garantir um ambiente laboral salubre, fornecendo regularmente equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) por meio do sistema SIGEPI, conforme a NR 6 do MTE. Aduz que a fiscalização e o uso efetivo de tais aparelhos protetores neutralizaram os agentes nocivos, conservando o ambiente dentro dos limites de tolerância.  Afirma que o laudo pericial não deve prevalecer frente às provas de entrega de EPIs e à confissão da recorrida sobre a preocupação da empresa com a saúde ocupacional. Pleiteia a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: 2.2.1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Ao exame. A autora disse na inicial que na condição de soldadora II, trabalhou em em local com exposição à poeira comum e poeira mineral, ruídos e vibrações, produtos químicos (a exemplo de sílica cristalina), graxa óleo, em níveis acima do tolerável, sem que lhe fosse fornecido EPI's hábeis a neutralizar os efeitos perniciosos desses agentes. Em contestação, a reclamada disse: 1) que monitora a distribuição de EPIs utilizando-se…

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