Processo 0000654-17.2026.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000654-17.2026.5.19.0003 AUTOR: CAIO YURI SANTOS FERREIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb469f2 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTE Vistos etc. CAIO YURI SANTOS FERREIRA (autor) ajuizou ação trabalhista em 04/05/2026 face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, narrando ter sido admitido em 04 de março de 2025 para exercer a função de operador de loja, com remuneração mensal atual de R$ 1.660,00. Informa o autor que o contrato de trabalho permanece vigente, encontrando-se o trabalhador, no momento da propositura da ação, em gozo de férias regulares. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de descumprimento sistemático de obrigações contratuais e normas de saúde, higiene e segurança do trabalho por parte da reclamada. O autor relata a submissão a ambiente de trabalho degradante, destacando o fornecimento de água imprópria para consumo e de alimentação de péssima qualidade, muitas vezes oriunda do setor de perdas, avariada ou com prazo de validade expirado. Além disso, aponta a ocorrência de grave assédio moral praticado pelo superior hierárquico, senhor Jerônimo, que dirigia xingamentos e reprimendas humilhantes ao trabalhador perante colegas e clientes, inclusive com exposição indevida da intimidade do obreiro em situações de necessidade fisiológica. A parte autora também noticia a ausência de fornecimento adequado de fardamento e de equipamentos de proteção individual (EPIs), o não fornecimento regular de vale-transporte e a realização de descontos salariais indevidos sob diversas rubricas, o que teria reduzido drasticamente o seu salário líquido e tornado a manutenção do vínculo insustentável. Diante deste cenário, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas “b”, “d” e “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a autorização judicial para o afastamento imediato de suas atividades laborativas após o encerramento do período de descanso anual, sem que tal conduta seja caracterizada como abandono de emprego, desídia ou insubordinação. Fundamenta o pedido liminar na faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, sustentando que a gravidade das faltas patronais e o ambiente hostil inviabilizam o seu retorno ao posto de trabalho, sob risco iminente de agravamento de danos morais e psicológicos. Pretende, ainda, que a empresa seja compelida a se abster de aplicar penalidades disciplinares em razão deste afastamento, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. DECIDO. A concessão da tutela de urgência na Justiça do Trabalho exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão do reclamante de obter autorização judicial para suspender a prestação de serviços sem prejuízo de seus direitos decorrentes da rescisão indireta encontra amparo tanto na legislação processual civil quanto na norma específica trabalhista, notadamente no art. 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A probabilidade do direito revela-se presente diante da densidade das alegações contidas na petição inicial, que apontam para o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.