Processo 0000654-20.2023.8.17.4920

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000654-20.2023.8.17.4920
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000654-20.2023.8.17.4920 CENTRAL DE INQUÉRITO: MACHADOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 125ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 125ª CIRC. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BOM JARDIM DENUNCIADO(A): VINICIUS BARROS DOS SANTOS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de Vinicius Barros dos Santos, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 146, 147 e 147-A do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de fatos ocorridos em 28 de outubro de 2023, envolvendo a vítima Maria Cristiane da Silva Nascimento. Narrou o Parquet, em síntese, que na referida data o denunciado teria praticado, em desfavor da ofendida, conduta caracterizadora de constrangimento ilegal, ameaça e perseguição, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme apurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 23E0047003869. Na fase pré-processual, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante Delito em desfavor do acusado, ocasião em que a vítima firmou termo de representação e postulou a concessão de medidas protetivas de urgência. Realizada a audiência de custódia em 29/10/2023, homologou-se o flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o distanciamento mínimo de quinhentos metros da vítima e a proibição de contato com esta. Concluído o inquérito policial em 31/10/2023, sobreveio o oferecimento da denúncia em 08/11/2023. Citado o réu por intermédio da Defensoria Pública, foi apresentada resposta à acusação, na qual se manifestou discordância genérica com os termos da peça acusatória, arrolando-se as mesmas testemunhas já indicadas pela acusação. Em decisão de 11/03/2025, a MM. Juíza Mariana Flores Matos Paula considerou a denúncia amparada em razoável suporte probatório, afastou as hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Em virtude de sucessivas certidões de mandados não cumpridos, decorrentes da reiterada não localização tanto do acusado quanto da vítima, a solenidade foi redesignada por diversas oportunidades, tendo o Ministério Público, inclusive, prestado informações de atualização de endereço e qualificação da ofendida, sem que, todavia, se lograsse êxito na intimação de ambos para os atos então agendados. Por fim, em 16/06/2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, tendo o acusado permanecido ausente ao ato, conquanto representado por sua defesa técnica. Na ocasião, o Ministério Público requereu expressamente a dispensa da oitiva da vítima e das testemunhas arroladas, pedido que restou deferido pelo Juízo. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais orais, o Ministério Público e a Defesa reiteraram suas teses, tendo os autos retornado conclusos para sentença. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação em que se apura a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 146, 147 e 147-A do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, atribuída a Vinicius Barros dos Santos. De proêmio, verifico que o processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo…

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